Glossário
Glossário de precatórios
Os principais termos de precatórios e RPV explicados em linguagem simples — com a base legal e o link para se aprofundar.
- Precatório
- Ordem de pagamento expedida pela Justiça contra o poder público (União, estado, DF ou município) depois que a ação é ganha em definitivo. É usado para valores acima do teto da RPV e entra numa fila por ordem cronológica. Veja como funciona.
- RPV (Requisição de Pequeno Valor)
- Pagamento de condenações de menor valor contra o poder público, até o teto do ente (federal: 60 salários mínimos; estadual: piso de 40; municipal: piso de 30, ajustáveis por lei), em até 60 dias e fora da fila do precatório. Sobre a RPV.
- Cessão de crédito
- Transferência do direito de receber a um terceiro — é a base jurídica da venda de um precatório (Art. 100, §13 e §14 da Constituição) ou de uma RPV. Formalizada em cartório.
- Cessionário
- Quem compra (recebe) o crédito cedido e passa a ter o direito de receber no lugar do credor original.
- Deságio
- Desconto aplicado sobre o valor atualizado do crédito na antecipação. Ele reflete o tempo e o risco do pagamento futuro — quanto mais distante e incerto, maior o deságio. Como é calculado · simule.
- Ordem cronológica
- Regra que determina o pagamento dos precatórios pela ordem de apresentação (Art. 100, §5 da Constituição), respeitadas as preferências.
- Natureza alimentar
- Créditos de salários, aposentadorias, pensões e verbas semelhantes. Têm preferência de pagamento sobre os de natureza comum (Art. 100, §1).
- Natureza comum
- Demais créditos (não alimentares), pagos depois de quitados os alimentares do exercício.
- Superpreferência
- Prioridade máxima de pagamento para credores idosos (60+), com doença grave ou com deficiência (Art. 100, §2), até um limite por credor.
- Regime especial
- Forma de pagamento parcelado adotada por entes muito endividados (Art. 101 do ADCT), destinando um percentual da receita por ano. A maioria dos estados e municípios com fila longa está nele.
- RCL (Receita Corrente Líquida)
- Base de cálculo usada, no regime especial, para definir quanto o ente paga de precatórios por ano.
- EC 136/2025
- Emenda Constitucional que acabou com o antigo prazo de quitação de 2029 do regime especial e passou a limitar o pagamento anual a faixas da Receita Corrente Líquida — sem data fixa para zerar a fila. O que muda.
- ADCT
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — parte da Constituição onde estão as regras de transição dos precatórios (Arts. 100 e 101).
- Sequestro / SISBAJUD
- Bloqueio judicial de valores nas contas do ente quando ele não paga no prazo (Art. 100, §6), feito pelo sistema de busca de ativos do Judiciário (o antigo BacenJud, hoje SISBAJUD).
- Trânsito em julgado
- Momento em que a decisão judicial não cabe mais recurso. A partir dele, o crédito é apurado e o precatório, expedido.
- Expedição do precatório
- Ato de emissão do precatório pelo tribunal, após o trânsito em julgado e os cálculos, incluindo-o na fila de pagamento.
- Habilitação
- Procedimento pelo qual o credor (ou cessionário) se inscreve na lista de pagamento ou adere a um edital de acordo direto.
- Acordo direto
- Programa em que o próprio ente paga antecipadamente mediante um deságio, por edital, para quem quer receber antes da fila. Vale a pena?
- DEPRE
- Diretoria/Departamento de Execução de Precatórios — setor de tribunais como o TJSP e o TJGO que gere as filas de pagamento.
- Imposto de renda sobre precatório
- A incidência depende da natureza do crédito e do caso; verbas indenizatórias e certos rendimentos acumulados têm tratamento próprio. O que diz o STJ (confirme sempre com um contador).
Conteúdo informativo. As definições resumem conceitos gerais; regras e valores variam conforme o ente e a legislação aplicável. Não encontrou um termo? Fale com a gente — a avaliação do seu caso é gratuita.
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